Antes disso, o pré-candidato ou partido político que exercer a prática cometerá crime de propaganda eleitoral antecipada, previsto nos termos da Lei 12.034/2009. A realização de propaganda, antes do prazo previsto, sujeitará o responsável pela divulgação e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, multa no valor que pode ser de R$ 5 mil a R$ 25 mil reais. Ou ao equivalente ao custo da propaganda, se o valor for maior.
De acordo com a lei eleitoral, a propaganda negativa em relação a adversários também é passível de punição. Propaganda antecipada não está caracterizada, no entanto, nos seguintes casos:
- A participação de filiados dos partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na TV e na internet. Inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
- Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governo ou alianças partidárias visando às Eleições 2014.
- Realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidárias.
- Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Fonte: TRE-RN

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