Foto: Gildo do Bento
A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso (Agravo de
Instrumento Com Suspensividade n° 2012.012849-1), movido por uma igreja
evangélica, localizada em Mossoró, que se opôs à construção de um posto
de combustíveis, nas proximidades da Rua Manoel Antônio, Bairro Alto de
São Manoel.
Os representantes da instituição religiosa argumentaram que, mesmo
finalizadas as obras, o perigo não desaparece, já que a atividade de
comercialização de inflamáveis caracteriza-se, por si só, pelo elevado
grau de periculosidade, pondo em situação de risco tanto os vizinhos do
referido Posto, como toda a coletividade.
A decisão destacou, no entanto, que, em 18 de maio de 2012, passou a
vigorar a nova redação do artigo 123, da Lei Complementar Municipal nº
047/2010, por força da Lei Complementar Municipal nº 071, de 16 de maio
de 2011, que determinou o distanciamento mínimo de 100 metros entre os
tanques de armazenamento de combustíveis e das bombas de abastecimento,
das testadas frontais de estabelecimento de ensino de primeiro e segundo
graus, de templos religiosos, de delegacias de polícia e de creches.
A perícia realizada no local atesta então que a distância da testa
frontal da Igreja ao centro do primeiro tanque do posto de combustível
corresponde à 109,60 metros. Portanto, a normatização foi observada.
*Do Site do TJRN
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