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Foto: Donato Fernandes

Estado a indenizar os familiares de uma idosa que morreu após demora na internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da rede pública de saúde. A decisão é da juíza Ana Cláudia Braga, do 3° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim.

A magistrada determinou o pagamento de R$ 20 mil aos filhos da paciente, sendo R$ 10 mil para cada um.

Os autores informaram no processo que são herdeiros da idosa, que faleceu em abril de 2025 em decorrência de aneurisma de aorta abdominal. Segundo eles, o quadro de saúde já havia sido diagnosticado e a Justiça havia concedido liminar determinando a internação com urgência em leito de UTI.

Eles afirmaram que, mesmo após o Secretário de Estado da Saúde Pública ter sido informado da decisão em março de 2025, o Estado não cumpriu a ordem judicial nem providenciou a internação. De acordo com os autores, a falta do atendimento resultou na morte da paciente, causada pela enfermidade que deveria ser tratada com a internação em UTI.

Defesa do Estado

O Estado do Rio Grande do Norte informou que a solicitação de leito foi registrada em 8 de março de 2025 e encaminhada à Central de Regulação e ao Hospital Universitário Onofre Lopes (Huol). Segundo o Estado, o hospital seria a única unidade habilitada no Sistema Único de Saúde (SUS) para realizar o procedimento necessário.

Ainda conforme o Estado, foram solicitados exames complementares para avaliação cirúrgica. Também foram feitas tentativas de transferência para outra unidade hospitalar, mas houve recusas sob a justificativa de que o contrato das unidades não previa suporte cirúrgico vascular. O Huol também informou não ter leito de UTI disponível no período.

Decisão judicial

Ao analisar o processo, a juíza afirmou que os autores comprovaram a necessidade de internação em UTI, conforme laudo médico e decisão judicial que determinava o atendimento.

“A inexecução da ordem judicial, em contexto de risco concreto e iminente à vida, configura falha grave na prestação do serviço público de saúde, imputável ao Estado, que detém o dever constitucional de assegurar o acesso efetivo e adequado às ações e serviços de saúde (art. 196 da Constituição Federal)”.

A magistrada também apontou que a falta de disponibilização do leito de UTI determinado pela Justiça tem relação com a morte da paciente.

Segundo a decisão, a omissão do Estado na oferta do leito demonstra ligação entre a conduta e o resultado, já que a paciente morreu em decorrência da doença que motivou o pedido de internação urgente.

Assim, a juíza entendeu que houve violação do dever de agir e reconheceu a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados aos familiares.

Na decisão, a magistrada afirmou que “o dano moral, no caso, prescinde de comprovação específica, porquanto decorre diretamente do próprio fato lesivo. O falecimento de ente querido, especialmente nas circunstâncias apuradas nos autos, constitui situação que, por sua natureza, é apta a gerar intenso sofrimento, dor e abalo emocional, impondo-se o dever de indenizar os sucessores”, ressaltou a magistrada.

Agora RN


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