Uma companhia aérea deverá pagar indenização de R$ 15 mil a um paciente recém-transplantado teve um voo cancelado e perdeu a consulta marcada para monitorar a adaptação do seu corpo ao novo fígado. A viagem era de Natal para Fortaleza.
A sentença do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim acatou os pedidos de reconhecimento de danos morais e materiais contra o passageiro.
O autor, que é morador de Parnamirim, marcou uma consulta para o dia 31 de outubro de 2024, em Fortaleza, para assegurar a continuidade do tratamento e prevenir complicações.
Para isso, o homem adquiriu passagens aéreas com destino ao Ceará para o dia 29 de outubro, com conexão em Salvador.
No entanto, ao chegar ao aeroporto com antecedência, o paciente foi surpreendido com o adiamento do primeiro voo, que posteriormente foi cancelado sob a justificativa de “problema técnico”.
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Após tentativas frustradas de resolver a situação, incluindo a possibilidade de transporte terrestre para Fortaleza, a companhia o encaminhou para Guarulhos, de onde deveria seguir em nova conexão até o destino final.
Na noite do mesmo dia, o homem desembarcou em Guarulhos, mas, pela falta de assistência adequada, perdeu o voo, sendo obrigado a retornar para Natal no dia seguinte, 30 de outubro, com chegada às 17h55. Com isso, não conseguiu comparecer à consulta médica, que só foi remarcada para três meses depois, em janeiro de 2025.
Na ação, a empresa aérea alegou apenas que o atraso e a remarcação do voo “decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior”.
Danos morais
Na análise do caso, o magistrado destacou a regra processual do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual cabe ao transportador, em casos de atraso ou cancelamento, comprovar eventuais “restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo”, o que não ocorreu.
Ao avaliar a conduta da companhia aérea, o juiz caracterizou a situação como “descaso e negligência da empresa, na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado”.
Assim, ao permitir os transtornos causados ao consumidor, a Justiça entendeu que a empresa deve responder pelos danos morais.
Diante disso e considerando a condição de saúde fragilizada do passageiro, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, e por danos materiais, no total de R$ 424,00, referentes a gastos com diárias de hotel canceladas, transporte por aplicativo e alimentação.
G1/RN

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