A 2ª Câmara Cível do TJRN atendeu ao pedido do Ministério Público para determinar que o fornecimento de refeições, pelo Município de Mossoró, incluído o jantar aos finais de semana, seja em quantidade suficiente para atender à totalidade da população em situação de rua, contabilizada, atualmente, em 215 pessoas, sem prejuízo de sua regular atualização. O julgamento também deu parcial provimento ao recurso do município ampliando o prazo de 120 dias para cumprimento da decisão dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca.
O Município havia solicitado a exclusão da obrigação, alegando ausência de previsão orçamentária e que a decisão feria a autonomia administrativa, além da ampliação do prazo para cumprimento. Contudo, os argumentos não foram aceitos.
“A intervenção judicial em políticas públicas, quando constatada a ausência ou deficiência grave na prestação do serviço essencial, não viola o princípio da separação dos poderes, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698”, esclarece o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.
Conforme a decisão, o direito à alimentação, por se tratar de direito fundamental vinculado à dignidade humana e à própria sobrevivência, impõe atuação estatal imediata e prioritária. Ainda segundo a decisão, a obrigação do Município deve abranger o fornecimento de café da manhã, almoço e jantar em quantidade suficiente para atender a totalidade da população em situação de rua, sob pena de violação ao mínimo existencial.
“A existência de contrato vigente para fornecimento de refeições demonstra que não se trata de obrigação nova, permitindo eventual ampliação contratual conforme a legislação aplicável (Lei n. 14.133/2021)”, enfatiza o relator.
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