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A obrigação legal vale para todos os níveis de direção partidária (nacionais, estaduais e municipais) que tenham mantido vigência ao menos um dia no ano em 2024, ainda que constituídas de comissão provisória, devendo ser adimplida pelos seus dirigentes atuais.

Na hipótese de na data de envio das contas inexistir composição partidária vigente as contas devem ser providenciadas pelo órgão partidário hierarquicamente superior. Também devem prestar contas as legendas que não tiveram movimentação financeira em 2024. Dentre eles, somente as direções municipais podem optar pela Declaração de Ausência de Movimentação, modalidade simplificada prevista na legislação.

Em qualquer situação as contas devem ser elaboradas e transmitidas por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), onde são cadastradas todas as receitas, despesas e outras informações, além da autuação do respectivo Processo Judicial Eletrônico, de forma automática no ato de encerramento das contas, mediante a integração dos sistemas. 

Documentação obrigatória

No prazo de cinco dias após a autuação da prestação de contas o partido deve providenciar a juntada dos documentos listados no art. 29, § 2o da Resolução TSE n.o 23.604/19, caso não os tenha inserido diretamente no sistema SPCA, bem como o balanço contábil do exercício financeiro 2024 para que seja publicado, conforme exigência da Lei dos Partidos Políticos (Lei no 9.096/1995).

Representação judicial e responsabilidade técnica

Importante ressaltar que o partido, seus (suas) dirigentes atuais (presidente e tesoureiro), bem como todos(as) os(as) que tenham atuado na gestão financeira do partido em 2024, devem estar representados por advogada(o) na prestação de contas.

A legislação também exige que as contas sejam elaboradas e assessoradas por profissional de contabilidade regularmente habilitado perante o Conselho Federal ou o Conselho Regional de Contabilidade.

Consequências da não prestação de contas e da desaprovação das contas

O partido que permanecer inadimplente ante o dever legal de prestar contas fica inapto para receber recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, podendo ter que devolver integralmente a quantia eventualmente recebida no exercício e, ainda, ter sua anotação suspensa por decisão transitada em julgado em processo específico.

Já a desaprovação das contas pode ensejar a devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do Fundo Partidário aplicados irregularmente, a suspensão de novas cotas, bem como outras consequências legais decorrentes, se for o caso.



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