Uma empresa fabricante de automóveis e uma concessionária devem indenizar cliente por danos morais e devolver integralmente o valor pago pelo carro vendido com defeito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, seguiu o voto do relator do processo, desembargador Cornélio Alves.
O caso envolveu a compra de um automóvel que, apesar de vários reparos, continuou apresentando problemas em seu funcionamento, o que levou a consumidora a buscar a justiça. Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró determinou que as empresas restituíssem o valor do carro com base na Tabela FIPE e pagassem uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Diante da decisão, a fabricante argumentou que o veículo foi reparado dentro do prazo legal e que a devolução não deveria considerar o valor de mercado do carro, enquanto a revendedora afirmou ser apenas uma prestadora de serviços, sem responsabilidade pelos defeitos apresentados.
O relator do processo afirmou que o defeito não foi sanado no prazo estipulado, sendo direito da cliente receber a quantia total paga de forma atualizada.
TCM Notícia
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