Govrno

640x128

 


A juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado, decidiu por suspender temporariamente o decreto 6.292/2021, assinado pelo prefeito Allyson Bezerra, incorporando de volta ao patrimônio do município o terreno doado ao grupo Itagrês, em 2004, para instalar a Porcellanati, em Mossoró-RN.

A decisão da juíza deixa claro que vale até que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado decida se o terreno deve ser devolvido ao município, para que se possa gerar empregos e renda, ou fica com o grupo Itagres tentar, apesar das dívidas milionárias, reabrir a unidade em Mossoró através do processo de recuperação judicial em curso.

Um pouco mais cedo, o MH divulgou que em primeira instância, a Itagrês havia perdido mais uma na Justiça para reaver o terreno. Na ocasião, o juiz Pedro Cordeiro Junior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, após analisar a documentação, decidiu por não conceder a liminar suspendendo o decreto de retomada do terreno da Porcellanati.

O advogado Daniel Cabral Mariz Maia, de posse da decisão do juízo de primeira instância, ingressou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alegando:

I) o Decreto nº 6.292 de 05 de novembro de 2021 esbarra em diversos óbices, alguns deles, inclusive, de ordem constitucional;

II) a revogação da doação deveria se dar no prazo decadencial de 1 ano previsto nos arts. 555 e 559 do Código Civil;

III) a própria Procuradoria do Município informa em parecer que o Agravado está ciente do não funcionamento da Agravante desde 2015;

IV) a reativação do processo administrativo após 06 (seis) anos sem tramitação alguma, abre margem para a dilação ilimitada do processo administrativo, violando os princípios constitucionais da razoável duração do processo.

A Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes diante do que foi apresentado pelo advogado da Porcellanati escreveu:

“Pois bem! Do exame dos autos, em especial a íntegra do processo original e os argumentos da Agravante quanto ao estado de recuperação judicial, se vê que assiste razão à esta, pelo menos em análise superficial.

Todavia, entendo não ser o caso de nesse momento se debruçar sobre questões relativas a prescrição e/ou decadência, uma vez que demandaria um estudo aprofundado do período compreendido entre a assinatura da Escritura de Doação, a falência, o processo administrativo e sua conclusão, tema que deverá ser objeto de análise quando do julgamento do mérito.

Dito isso, em que pese não enxergar nulidades passíveis de possibilitar a suspensão do Decreto nº 6.292/2021, tenho que a manutenção deste poderá causar graves prejuízos a Agravante, uma vez que esta se encontra em recuperação judicial, com plano de recuperação já elaborado.

Ademais, por tratar-se os autos em 1º grau de Mandado de Segurança, onde as provas já se encontram pré-constituídas, a suspensão do Decreto para melhor e mais aprofundada análise quando do julgamento da demanda, evitará prejuízo talvez irreparável à Agravante, uma vez que já existe determinação de desocupação do imóvel em 01/12/2021.

Lado outro, o Município Agravado não sofrerá danos com a suspensão do multicitado Decreto, uma vez que o processo administrativo se iniciou em 2015 e somente agora teve uma decisão terminativa.

Assim, neste momento de análise meramente perfunctória, manter a decisão recorrida seria submeter a Agravante a grave risco de ver o plano de recuperação judicial ser subitamente afetado, sem que sequer lhe seja concedido prazo razoável para a eventual desocupação do imóvel”, escreveu a magistrada convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Trecho final da decisão.

“Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender a decisão recorrida.

Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo temporariamente o Decreto nº 6.292/2021, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.

Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.

Intime-se o Município Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.

Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.

Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.

P. I. C.

Natal - RN, 22 de novembro de 2021.

 Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

Relatora

Mossoró Hoje



Post a Comment

Postagem Anterior Próxima Postagem

Governo