Independência

Independencia banner

 


A ex-vereadora de Mossoró, Maria Izabel Araújo Montenegro, foi condenada a prisão pelos crimes de peculato (que consiste no desvio de verba pública) e uso de documento falso.

A sentença, assinada pelo Juiz Cláudio Mendes Júnior em 25 de agosto de 2021, condena a ex-vereadora a pena de 8 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 71 dias multa.

De acordo com a sentença, no período compreendido entre janeiro de 2005 e agosto de 2007, o gabinete da vereadora recebeu o montante de R$ 165 mil referente a verba de gabinete, contudo, a denunciada deixou de prestar contas de parte destes valores, mais precisamente de R$ 84 mil.

Outras três pessoas também foram condenadas no mesmo processo: Sérgio Freire Costa, Raimundo Eugênio Batista Chaves e José Nicodemus Holanda.

A ex-vereadora e os demais envolvidos teriam justificados os gastos, emitindo recibos falsos, alegando o aluguel de um veículo do motorista da então vereadora.

Diante dos fatos, diz a sentença:

“Considerando a existência de concurso material entre os delitos de peculato e uso de documento falso pelos quais a acusada MARIA IZABEL ARAÚJO MONTENEGRO foi condenada, passo a unificação das penas (art. 69 do Código Penal).

Em relação ao delito de peculato a acusada foi condenada a uma pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

Já em face do uso de documento falso, a acusada restou apenada em 02 (dois) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

Realizando-se a unificação, tenho que a PENA DEFINITIVA da acusada é de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 71 (setenta e um) dias multa.

VALOR DO DIA MULTA

Considerando a situação econômica do réu demonstrada nos autos, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.

DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

Tendo em vista a pena ora imposta de em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 71 (setenta e um) dias multa, a, esta deverá iniciar o cumprimento da pena em regime FECHADO nos termos do Art.33, § 2, “a” do CPB, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84). Não há detração a ser considerada uma vez que o acusado passou toda a instrução solto.

DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Considerando que o art.44 do CP só admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em penas aplicadas até o patamar de 04 anos de reclusão, o caso concreto não comporta a referida substituição. De igual forma incabível SURSIS do art.77 do CP.”

Veja AQUI a sentença completa.


Post a Comment

Postagem Anterior Próxima Postagem

Governo