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O promotor eleitoral Lúcio Romero Marinho Pereira, DA 34a Zona Eleitoral, emitiu parecer na sexta-feira, 13 de novembro de 2020, pela cassação do registro de candidatura e multa da prefeita e candidata a reeleição Rosalba Ciarlini, de Mossoró-RN.

O motivo do parecer do promotor na representação movida pela Coligação Mossoró que o povo quer contra a Força do Povo é que Rosalba Ciarlini condicionou a realização da festa de réveillon do final do ano de 2020, custeada pela Prefeitura de Mossoró, à sua reeleição.   


Para o promotor Romero Marinho, “Embora não haja pedido expresso de voto no vídeo constante dos autos, é inconteste ter havido, a promessa da realização do evento festivo de final, somente, em caso de vitória da candidata, o que, ante o fato de ter ocorrido durante o período eleitoral, deixa implícita a intenção da candidata de, com essa conduta, cooptar votos para sua campanha, tornando, portanto, ilícita tal conduta”.

O represente do Ministério Público no pleito eleitoral de 2020 acrescentou: “Ademais, vale lembrar que, por ocasião do julgamento do REspe n°4038-03, ocorrido em 29.8.2013, a Corte Superior Eleitoral assentou que "o núcleo do artigo 41-A da Lei n° 9.50411997 não exige, para a sua configuração, apenas a entrega do bem ou da vantagem pessoal, contentando-se com o oferecimento ou a promessa de entrega, a fim de obter o voto do eleitor".

Com o parecer do promotor, o processo agora segue para sentença.

Neste mesmo processo, a Coligação Mossoró que o povo quer pediu uma liminar para obrigar Rosalba Ciarlini a remover as mídias digitais onde aparece explicitamente condicionando a realização da festa custeada pela Prefeitura a sua reeleição.

Segue a decisão do juiz Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros.

Sobre o pedido de tutela antecipada, três são os requisitos para a sua concessão: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) ausência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

E estes três requisitos estão presentes. Com efeito, no âmbito desta cognição sumária, a probabilidade do direito se evidencia pelo fato de que é possível que a conduta de prometer evento social do Réveillon seguida de comemoração de sua eventual vitória na disputa eleitoral, utilizando espaço público (Estação das Artes), com a utilização de expressões que podem indicar ou sugerir pedido de voto (“mas tudo isso precisa de que? Que a Rosa ganhe. E pra isso eu conto com vocês”) são suficientes para preencher este primeiro requisito.

O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) consiste no fato de que uma declaração dessa nas vésperas da Eleição pode colocar em desvantagem os outros candidatos que não possuem à sua disposição os equipamentos e verbas públicos municipais.

Por fim, a medida não é irreversível, pois pode a todo tempo ser revogada, sem nenhum prejuízo para a campanha de qualquer candidato (a).

DIANTE DO EXPOSTO, defiro a liminar de tutela antecipada, determinando que os representados se abstenham, imediatamente, de utilizar em seus discursos voltados para a conquista de votos, a possibilidade de utilização de espaços e eventos públicos, sob pena de multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato que contrarie esta decisão.

Intimem-se os representados para imediato cumprimento. Citem os representados para apresentarem defesa em 05 dias, nos termos do art. 22, I, “a” da Lei Complementar 64/1990, aplicável por força do art. 73, § 12, da Lei 9.504/1997.

Mossoró, 13 de novembro de 2020.

VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS

Juiz Eleitoral da 34 Zona

Mossoró Hoje


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