2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 1º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORó – RN – CEP: 59625-410
Processo: 0805515-03.2016.8.20.5106
IMPETRANTE: GENIVAN DE FREITAS VALE
IMPETRADO: JORIO REGIS NOGUEIRA, MOSSORO CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE MOSSORO
DECISÃO
Cuida-se de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, formulada no bojo do Mandado de Segurança impetrado por GENIVAN DE FREITAS VALE contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Mossoró que, atendendo recomendação do Tribunal de Contas (Processo n° 13822/2015-TC), suspendeu o pagamento da verba de Gabinete paga ao impetrado.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Manifestação do Impetrado acerca da liminar pleiteada na inicial (Id nº 5590910).
Passo ao exame da tutela de urgência buscada.
2. RAZÕES DE DECIDIR
Como é de sabença, para concessão de medida liminar, em mandado de segurança, exige-se a presença, concomitante, do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a concessão ou não da tutela de urgência.
No caso sub examine, uma análise perfunctória do petitório inicial e o exame, em sede de cognição sumária, dos documentos anexados aos autos pelo autor não nos permite vislumbrar sua presença.
Busca o impetrante, em sede de liminar, que o Presidente da Câmara Municipal de Mossoró restabeleça o repasse da verba de desempenho parlamentar residual referente ao mês de fevereiro de 2016, suspenso em razão do relatório de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas do Estado (Processo n° 13822/2015-TC), bem como que se abstenha de suspender o pagamento, parcial ou integral, da referida verba indenizatória.
Com efeito, o cerne da questão posta em juízo consiste em saber se o ato praticado pelo Presidente da Câmara que suspendeu o pagamento da Verba de Desempenho Parlamentar regulada pelas Leis nº 3.068/2013 e 3.175/2014, em razão de terem sido identificados pelos técnicos do TCE/RN irregularidade na sua utilização, sem oportunidade de defesa, reveste-se de abusividade/ilegalidade.
In casu, ao analisar, em sede de cognição sumária, os argumentos e documentos utilizados como prova pré-constituída pelo impetrante, não vislumbro, à primeira vista, ilegalidade no ato impugnado, na medida em que, mesmo sem aprofundar a discussão sobre a natureza jurídica da prefalada verba, verifico que o Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de gestor e ordenador de despesa daquele Órgão pode ser responsabilizado, inclusive, por ato de improbidade administrativa, na hipótese de reprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado/TCE-RN.
A propósito, transcrevo, por oportuno, excertos do parecer n. 043/2016 do MPC-RN, onde ressalta que ao instituir in concreto uma verba de gabinete livremente gerenciada pelos edis locais como se fossem ordenadores de despesas autônomos, a logística de execução orçamentária disciplinada pela Lei Municipal nº 2.620/2010 também hostilizou tanto a jurisprudência já normatizada nesta Corte de Contas por via do Processo de Consulta nº 5979/2007–TCE/RN, a qual assevera não ser possível “a instituição de verbas próprias para fazer face às despesas realizadas com gabinetes individuais para cada parlamentar”, quanto os princípios da impessoalidade, da motivação dos atos administrativos, do processo licitatório e da máxima transparência no manejo dos bens coletivos, tendo por norte, dentre outros pontos, a sua excessiva discricionariedade e informalidade.
E conclui em arremete que:
Portanto, observando que a natureza dos serviços e bens incluídos in casu na margem de incidência do suprimento de fundos não expõe os caracteres extraordinários que justificariam o apelo a este instrumento de exceção tanto ao princípio da unidade de
caixa ou de tesouraria quanto à ritualística regular dos gastos estatais, evidência esta que induz à verossimilhança dos indícios de que o intento da legislação municipal em tela foi a instituição de típicas verbas de gabinete, faz-se imprescindível a intervenção acautelatória desta Corte no sentido de sustar a consecução de qualquer futuro gasto público com lastro na multicitada Lei Municipal nº 2.620/2010.
De fato, verifico que a continuidade do pagamento da verba indenizatória, nos moldes como vinha sendo realizado, e em dissonância com a jurisprudência consolidada da Corte de Contas configuraria uma remuneração extra, razão pela qual jamais poderia ser paga.
Ademais, o próprio Tribunal de Contas do Estado já se manifestou sobre essa matéria em processo de consulta autuado sob o nº 5979/2007–TCE/RN, conforme Decisão nº 721/2009 relacionada a seguir:
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, concordando parcialmente com os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e pela Consultoria Jurídica, e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento da consulta para respondê-la nos seguintes termos: a) Não é possível a instituição de verbas próprias para fazer face às despesas realizadas com gabinetes individuais para cada parlamentar municipal. (Decisão nº. 721/2009-TC)
Ora, a realização de eventual pagamento em desacordo com o que prevê a legislação, além de ocasionar grave lesão ao erário, ofende princípios que devem nortear a Administração Pública, especialmente a legalidade do atos administrativos.
Ressalte-se ainda que as verbas de caráter indenizatório, devidamente previstas em lei, devem ser destinadas ao ressarcimento de despesas realizadas pelos vereadores em razão do seu cargo e devem se caracterizar pela eventualidade, devendo o seu pagamento se restringir aos casos que efetivamente justificarem o ressarcimento, não podendo abranger despesas institucionais que se subordinam às formas usuais de processamento da despesa.
Nessa ordem de idéias, o Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, ora impetrado, agiu apenas cumpre recomendação contida no relatório de auditoria – DAM/TCE, daí porque não há que se falar em ilegalidade ou abusividade ato impugndado.
Ausente o primeiro requisito, resta prejudicado o exame dos demais.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de liminar formulado à inicial.
Outrossim, determino à notificação da autoridade coatora para, no prazo legal, prestar as informações que entender pertinentes ou, se for caso, ratificar sua manifestação anteriormente apresentada.
Por fim, dê-se ciência ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, conforme determina o inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para emitir parecer.
Após voltem-me conclusos.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 04 de maio de 2016.
PEDRO CORDEIRO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO, em substituição legal



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