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Já está na Câmara Municipal de Mossoró o projeto de lei que autoriza o município a contrair empréstimo antecipando receita dos royalties. O financiamento está condicionado a resolução aprovada no Senado que condiciona este tipo de empréstimo. O valor a ser emprestado ao município depende de regras especificadas pelo Senado;.
Acompanhe abaixo o texto do projeto e o que diz a resolução do Senado:
PROJETO DE LEI N° 1.173, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de alienação de Ativos nos termos do previsto na Resolução n° 43/2001, com alterações promovidas pela Resolução 02/2015, do Senado Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOSSORÓ,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de alienação de ativos nos exatos e estritos termos do previsto na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, com as alterações impostas pela Resolução n° 02/2015.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.

PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró/RN, 3 de novembro de 2015.

 R E S O L U Ç Ã O Nº 2, DE 2015(*) 

Altera a Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, que "dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências", para permitir, excepcionalmente, a antecipação de receitas de que trata o inciso VI de seu art. 5º, na hipótese que prevê. 

O Senado Federal resolve: 

Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: 

"Art. 5º............................................................................................................. 

....................................................................................................................... 

4º Excepcionalmente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sofreram redução nas receitas de que trata o inciso VI, inclusive de participações especiais, poderão contratar operações financeiras no limite das perdas apuradas entre a média recebida nos exercícios de 2013 e 2014 e a projeção para os anos de 2015 e 2016, dando em garantia os royalties a serem recebidos, contanto que o pagamento por tal contratação não comprometa mais de 10% (dez por cento) do valor total projetado em consequência da exploração dos mesmos recursos, por ano, sem a observância do disposto nas alíneas do referido inciso e no § 2º, bem como dos limites de que trata o art. 7º, ressaltando que a aplicação da totalidade do recurso observará a legislação aplicável a cada fonte de receita. 

§ 5º Para os fins do disposto no § 4º, considera-se perda a diferença entre a média aritmética do total dos recursos recebidos nos exercícios de 2013 e 2014 pelo respectivo ente federado e a previsão para os anos de 2015 e 2016, com base nos dados e projeções dos órgãos competentes." (NR) 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Senado Federal, em 28 de maio de 2015

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