POR PAULO AFONSO LINHARES
Caiu como uma bomba de alguns megatons, no meio
institucional provinciano, o artigo publicado jornal Tribuna do Norte,
de Natal-RN, edição de 15 de setembro deste ano de 2015, assinado pelo
desembargador Cláudio Santos, atual presidente do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte. De início, a boa estrutura do texto traz à
lembrança a anterior militância jornalística desse magistrado que, sem
maiores cerimônias nem panos quentes, expôs a grave situação de crise
financeira que enfrenta, neste momento, o Estado do Rio Grande do Norte.
E usou palavras duras e cruas para dar o seu recado.
Ademais de não ser usual esse tipo de
manifestação a envolver o ponto de vista do chefe de um dos poderes, o
Judiciário, o inusitado do texto que veio a lume é a crítica que faz à
gestão dos recursos do Fundo Previdenciário estadual por parte do atual
governo e aponta para o iminente colapso do respectivo regime próprio de
previdência social que tem como unidade gestora o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN,
caso seja mantido o saque mensal em torno de R$ 50 milhões para cobrir o
pagamento das folhas de inativos e pensionistas, cujo total utilizado e
sem possibilidade de retorno a curto e médio prazos, já chega a quase
R$ 500 milhões, algo que representa grosso modo quase 50 por cento dos
ativos financeiros desse Fundo.
Com efeito, o importante da posição assumida
pelo desembargador Cláudio Santos é que paradoxalmente destoa do
tratamento que a magistratura potiguar, até agora, tem dispensado aos
recursos da Previdência estadual, constantemente acossada por decisões
judiciais marcadas pela excessiva generosidade com que têm dissipado
prodigamente esse patrimônio social dos servidores públicos estaduais do
Rio Grande do Norte, a exemplo daquela que determinou o bloqueio de
valores do Fundo Previdenciário para pagamento de parcelas do
Auxílio-Moradia a magistrados e membros do Ministério Público, quando
por expressa previsão legal esses recursos somente podem ser utilizados
para cobertura de benefícios previdenciários. Claro, muitas das decisões
judiciais são legítimas e traduzem a correta aplicação da lei;
censuráveis são os excessos que terminam por mostrar que não apenas o
Poder Executivo estadual pode ser responsabilizado pelas investidas
contra os ativos financeiros do RPPS/RN.
O desembargador Cláudio Santos vem focar um tema
que tem sido olimpicamente alvo de desdém e olvido por parte das
autoridades públicas deste Estado. Os desarranjos da previdência própria
dos servidores deste Estado não são apenas financeiros. Ora, o marco
regulatório da reestruturação do RPPS/RN está a completar dez anos (Lei
Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005) e soa estranho
que até agora um dos seus mais importantes institutos jurídicos não
tenha sido posto em prática, que é a chamada gestão única, aliás, mera reprodução de exigência contida na própria Constituição da República.
Que é isto? Nos regimes próprios de previdência
social de servidores estaduais e municipais somente pode haver uma
instituição gestora do passivo (concessão de benefícios) e do ativo
(recursos financeiros) previdenciários. No Rio Grande do Norte, todavia,
em franca agressão a esse preceito a gestão previdenciária é múltipla: a
concessão de benefícios dos poderes Legislativo e Judiciário,
Ministério Público, Tribunal de Contas e de vários entes autárquicos,
fundacionais e até órgãos da administração direta do Executivo, não é
feita, ainda, pela autarquia que deveria ser a gestora única: o IPERN.
Ao lado desta questão há, ainda, várias outras sem solução, mesmo dez
anos após a entrada em vigor da LC nº 308/2005. Lastimável.
A Previdência dos servidores estaduais do Rio
Grande do Norte deve ser tratada com seriedade e prudência, dadas tantas
vidas que é destinada a garantir. Algumas raras pessoas têm pregado
isto, nestas paragens de Poti, para um deserto de céticos. De se esperar
que, doravante, possa haver mudanças deste cenário a partir das
cáusticas diatribes do presidente da mais alta Corte de justiça deste
Estado e chefe do Poder Judiciário estadual, para impor mais seriedade
no trato com o patrimônio maior dos servidores desta unidade federativa,
que é a sua previdência social própria.
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