Uma decisão monocrática do desembargador Dilermando
Mota, do Tribunal de Justiça do RN, suspendeu sentença inicial da
comarca de Almino Afonso, a qual determinava a perda do cargo público do
prefeito municipal de Rafael Godeiro, Abel Belarmino de Amorim Filho. A
perda do cargo foi uma das penalidades aplicadas por suposto ato de
improbidade, no que diz respeito à não aplicação do percentual mínimo
dos recursos do FUNDEF na qualificação do pessoal do magistério.
Dessa
forma, a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento sustou
a determinação de posse do vice-prefeito no cargo de Prefeito, mantendo
o autor do Agravo no exercício da função de chefe do Executivo até
julgamento final de mérito do recurso movido. A determinação do
magistrado de segundo grau ainda definiu que, em caso de ter ocorrido a
posse do vice-prefeito, que seja desconstituída para restabelecer o
titular Abel Belarmino de Amorim Filho no cargo de prefeito de Rafael
Godeiro.
A suspensão da sentença inicial, no que se refere à
perda do cargo público foi justificada em precedentes de tribunais
superiores, como o Superior Tribunal de Justiça, o qual leva em
consideração que o mandato político, que resulta da vontade popular,
confere ao seu titular um plexo de prerrogativas constitucionalmente
asseguradas, dentro do respectivo prazo de duração, de modo que a sua
perda representa sanção excepcional, que deve atentar aos estritos
limites da condenação imposta.
O autor do Agravo de Instrumento alegou, dentre
outros pontos, que a sentença condenatória entendeu configurada a
prática do ato de improbidade, sem condenação em ressarcimento ao
erário, mas enquadrando a infração político-administrativa unicamente em
virtude de desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
“Neste passo, a sentença que condenou o agravante por
ato de improbidade, proferida no curso do exercício do mandato e que o
condenou à suspensão dos direitos políticos, não tem o condão, de forma
imediata, à retirá-lo do cargo que ocupa, somente sendo possível se
houvesse decretação de perda da função pública, em razão da autonomia
das penas impostas”, acrescenta o desembargador Dilermando Mota, ao
ressaltar que tal fato implica em inelegibilidade posterior, após o
trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos), mas não decorre
imediatamente na perda da função pública exercida.
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