A respeito da matéria
propagada em alguns veículos de mídia, noticiando uma possível
inelegibilidade do pré-candidato a prefeito FRANCISCO JOSÉ JR., a
assessoria jurídica da Coligação “Liderados Pelo Povo”, vem, de público,
prestar alguns esclarecimentos:A controvérsia suscitada reside na
possibilidade do pré-candidato FRANCISCO JOSÉ JR., vereador eleito nas
eleições regulares de 2012, que, na condição de Presidente da Câmara
Municipal, vem exercendo interinamente o controle do Poder Executivo do
Município de Mossoró, candidatar-se ao cargo de prefeito na eleição
suplementar de 04 de maio de 2014, sem se desincompatibilizar do cargo.
Acerca do assunto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é
pacífica no sentido de que "O Presidente de Câmara Municipal que exerce
interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para
se candidatar a este cargo, a um único período subsequente" (CTA
1.187/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).Ora, tal entendimento é
lógico, pois se o titular do cargo de chefe do Poder Executivo
(Prefeito) pode se candidatar à reeleição sem se desincompatibilizar, da
mesma forma, também pode o prefeito em exercício, mesmo na
interinidade.
Nessa linha, destaca-se o Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 35555 - Porto Real Do Colégio/AL, datado de 25/08/2009, de
relatoria de Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI; Agravo Regimental em
Recurso Especial Eleitoral nº 29309 - Canindé/CE, datado de 16/09/2008,
de relatoria do Min. FELIX FISCHER; e, CONSULTA nº 1449 -Brasília/DF,
datado de 04/03/2008, de relatoria do Min. JOSÉ AUGUSTO
DELGADO.Portanto, a tese jurídica levantada é desprovida de amparo
legal, além de contrária ao entendimento pacífico do TSE.
Dessa forma, o pré-candidato FRANCISCO JOSÉ JR. pode candidatar-se ao
cargo de prefeito no pleito eleitoral suplementar vindouro, sem a
necessidade de desincompatibilização.Diferentemente do que foi
divulgado, não há qualquer óbice à candidatura de FRANCISCO JOSÉ JR, vez
que estão atendidas todas às condições de elegibilidade e ausente
qualquer causa inelegibilidade. Logo, o deferimento do seu pedido de
registro ao cargo de prefeito é medida que se impõe.
Ao contrário ocorre com as pré-candidatas CLÁUDIA REGINA e LARISSA
ROSADO, as quais, a nosso ver, estão acobertadas pelo manto da
inelegibilidade por 08 (oito) longos anos, a contar das eleições de
2012, por terem sido condenadas, em decisão confirmatória proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por abuso de poder. Nesse caso, se
realmente as sobreditas pré-candidatas requererem os registros de suas
candidaturas, serão devidamente e oportunamente impugnadas nos termos da
legislação eleitoral.
Mossoró/RN, em 09 de Abril de 2014.
André Luís Gomes de Oliveira
Helton de Souza Evangelista
Tales Pinheiro Belém
Advogados
Helton de Souza Evangelista
Tales Pinheiro Belém
Advogados

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