A defesa da governadora Rosalba Ciarlini, do DEM, por mais incrível que possa parecer, perdeu o prazo para o recurso contra a decisão da juíza da 34ª zona eleitoral, Ana Clarisse Arruda Pereira e, para ela, o processo transitou em julgado. Quem afirma isso, desta vez, é a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), no parecer apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Em parecer assinado pelo procurador regional eleitoral, Paulo Sérgio Rocha, a PRE pede também a manutenção da sentença no que se refere a cassação da prefeita e do vice de Mossoró, Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington Carvalho da Costa Filho; e a decretação de inelegibilidade dos dois e da governadora Rosalba Ciarlini. O motivo foi o uso indevido da aeronave do Governo do Estado durante a campanha de 2012.
Vale lembrar que essa inelegibilidade de Rosalba, para a parte autora do processo (advogados de Larissa Rosado, candidata derrotada por Cláudia Regina em 2012), já foi declarada pela juíza da 34ª zona eleitoral. Por isso, ao perder o prazo de recurso, além da multa de 30 mil UFIRs, a gestora estadual já estaria inelegível com o processo transitado em julgado por oito anos.
Mas, de qualquer forma, fica a dúvida: como a experiente defesa da governadora poderia ter perdido o prazo de recurso, cometendo um erro tão elementar na visão de muitos advogados? Porque houve a troca dos profissionais que a acompanhavam. “Antes de adentrar no mérito, a Procuradoria Regional Eleitoral suscita a preliminar de intempestividade do recurso manejado por Rosalba Ciarlini”, ressaltou o procurador no parecer, começando a, então, citar a ordem cronológica dos fatos que causaram a perda do prazo.
“No 1º de outubro de 2013, a advogada até então constituída pela recorrente Rosalba Ciarlini, Maria Izabel Costa Fernandes Rego, retirou os autos do cartório eleitoral, mediante carga. Nesse mesmo dia foi interposto recurso por Cláudia Regina e por Wellington Filho, em peça subscrita por advogado integrante do mesmo escritório de advocacia a que a Izabel Fernandes pertence. No dia seguinte, a Coligação ‘Força do povo’ apresentou seu recurso, este subscrito diretamente pela Izabel Fernandes. Ou seja, a advogada Izabel Costa Fernandes fez carga dos autos em 1º de outubro de 2013 e tempestivamente providenciou a apresentação de recurso relativamente a todos os seus constituídos, exceto quanto à recorrente Rosalba Ciarlini Rosado”, citou Paulo Sérgio Rocha.
Só no dia 7 de outubro de 2013, Rosalba Ciarlini Rosado ofertou recurso, constituindo nessa oportunidade novos advogados para representá-la em juízo (Thiago e Felipe Cortez). Contudo, ao retirar pessoalmente os autos do processo do cartório eleitoral em 1º de outubro de 2013, a advogada até então habilitada nos autos pela recorrente Rosalba Ciarlini Rosado, Izabel Fernandes, ficou ciente da sentença já constante dos autos, conforme, aliás, foi certificado pelo chefe do cartório eleitoral da 34ª Zona Eleitoral, fato que inequivocamente acarretou o início da contagem do prazo recursal, na visão da PRE.
“Desse modo, a contagem do prazo recursal se iniciou no primeiro dia útil seguinte a retirada dos autos, isto é, 2 de outubro de 2013, e se encerrou em 4 de outubro de 2013. Qualquer ato processual recursal praticado depois dessa data será intempestivo. O fato de a sentença ter sido publicada na imprensa oficial em 4 de outubro de 2013 é absolutamente irrelevante para todas as partes representadas pela Izabel Fernandes porque ela já havia tomado ciência da sentença desde 1º de outubro de 2013, presencialmente em cartório, inclusive com retirada dos autos. A conjunção dos art. 506, II, com o art. 242, ambos do Código de Processo Civil, comprova que o prazo para a interposição de recurso é contado a partir de quando o advogado da parte toma efetivo conhecimento da decisão, exatamente como ocorreu nestes autos, já que aqui a advogada inequivocamente tomou ciência da sentença, tanto que recorreu em favor de quase todos os seus clientes, exceto uma”, analisou Rocha.
“De fato, levando em consideração o princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais, conclui-se que o ato de conhecimento seperfectibilizou com a retirada dos autos pela advogada regularmente habilitada para tanto, ou seja, a finalidade do ato alcançou seu fim. Neste passo, considerando que a retirada dos autos pela Izabel Fernandes, a qual até então era a advogada de Rosalba Ciarlini regulamente constituída para todo e qualquer fim, antes da publicação da sentença em imprensa oficial, conclui-se que tal retirada dos autos de cartório acarreta uma ciência inequívoca da sentença, iniciando-se a partir desse momento o cômputo do prazo recursal (tanto que foram apresentados recursos pelos demais recorrentes, todos se valendo dessa mesma intimação). Logo, o recurso interposto por Rosalba Ciarlini Rosado em 7 de outubro afigura-se flagrantemente intempestivo”, conclui.
JUÍZA E ADVOGADO
Vale lembrar que essa condição de perda do prazo da governadora Rosalba Ciarlini foi alertada com exclusividade pel’O Jornal de Hoje ainda em outubro. Em contato com a juíza Ana Clarisse Arruda Pereira, a magistrada já havia dito que a apresentação do recurso havia sido posterior a data limite. O advogado de Rosalba, Thiago Cortez, entretanto, ressaltou que não havia sido perdido o prazo e que a governadora não estava inelegível.
Fonte: http://jornaldehoje.com.br/pre-rosalba-ciarlini-perdeu-o-prazo-de-recurso-e-devera-ficar-inelegivel/
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