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A lei que aumenta a pena para maus-tratos contra gatos e cachorros foi publicada nesta quarta-feira (30) no Diário Oficial da União. De autoria do deputado Fred Costa (Patriotas-MG), o texto altera a Lei de Crimes Ambientais aumentando a pena - que passa a ser de dois a cinco anos de reclusão, com multa e proibição de guarda. O autor do crime passa também a ter um registro de antecedentes criminais.

Antes das mudanças, a penalidade para violência contra animais silvestres, domésticos e domesticados era de detenção de três meses a um ano. As alterações se referem apenas a gatos e cachorros. Veja a lei na íntegra:

"LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

"Art. 32. ..................................................................................................................


...........................................................................................................................................

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


                                                                                               JAIR MESSIAS BOLSONARO

                                                                                  André Luiz de Almeida Mendonça

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