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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu na terça-feira (14), resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado.

A decisão se deu em um pedido do Podemos contra a resolução do Conselho Monetário Nacional. Na decisão, o ministro afirmou que o CMN poderia ter optado por instituir autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado ou do limite exacerbado, “todavia escolheu modalidade de cobrança que se assemelha a tributo ou a adiantamento de juros com alíquota única (0,25% ao mês, cerca de 3% ao ano), por serviço não usufruído (empréstimo de capital próprio ou de terceiro), em ambas as situações, aparentemente acoimadas de vícios de inconstitucionalidade.”

“Não considero adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de “tarifa” sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial”, disse Gilmar.

Segundo o ministro, a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômica.

“Ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito, tendo em vista que, na sociedade atual, o dinheiro e o tempo são cada vez mais escassos e valiosos. Por todos esses argumentos, subsistem sérios indícios de contrariedade ao ordenamento jurídico-constitucional”, disse o ministro.

O ministro também disse que considerando o atual cenário de pandemia, seria oportuno registrar que o Banco Central poderia atuar estrategicamente, seguindo a linha adotada por inúmeros países, mediante intervenção na economia, para estimular as transações bancárias e, de outro lado, desincentivar a circulação de dinheiro em papel físico, evitando propagação do “Covid-19” (Sars-CoV-2), de forma a isentar temporariamente algumas tarifas de transferências e/ou pagamentos durante o período em que perdurarem as consequências socioeconômicas da moléstia.

“Cito como exemplo, Portugal, que incentivou o sistema bancário a isentar tarifas bancárias em transferências realizadas por meios digitais, procurando evitar o contato físico com dinheiro e máquinas eletrônicas. O momento exige grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico. As consequências da pandemia se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social”, afirmou.

Ação 

A Resolução 4.765/2019 do CNM possibilita a cobrança de 0,25% pelo crédito automático em conta de depósitos à vista de pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI) para limites superiores a R$ 500 – o que, para o Podemos, interfere em regras de livre concorrência em relações contratuais privadas para beneficiar instituições financeiras e onera o consumidor. Ao admitir a cobrança de tarifa pela mera possibilidade do uso de serviço de crédito, segundo o partido, o ato normativo eleva as tarifas bancárias ao status de tributo, “subvertendo completamente a relação consumerista cliente-banco, equiparando-a à relação tributária cidadão-Estado”.

Ainda de acordo com o Podemos, o argumento utilizado pelo CMN de que a tarifa favoreceria a melhor concessão de limite pelas instituições financeiras e a utilização racional do cheque especial pelos clientes parte do pressuposto de que o poder público teria legitimidade para tutelar as escolhas individuais dos cidadãos, o que fere a dignidade da pessoa humana, o exercício da cidadania e o princípio da isonomia, pois não alcança as pessoas jurídicas. A resolução também afetaria os próprios bancos, ao impedir que formulem estratégias negociais visando à maior eficiência econômica e à competitividade, em ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

CNN Brasil


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