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Com informações do Jornal De Fato

O prefeito de Bento Fernandes, Paulo Marques de Oliveira Júnior, decretou estado de calamidade financeira por 120 dias no município e exonerou 52 ocupantes de cargos comissionados. Os documentos foram publicados na edição da última sexta-feira, 30, do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte disponibilizado pela Federação dos Municípios do RN (FEMURN).

A validade do estado de calamidade financeira vai até 31 de dezembro deste ano, podendo ser prorrogado caso a situação se mantenha inalterada. Segundo o documento, a medida se aplica a todas as secretarias e repartições da Administração Direta.

O decreto considera “as limitações financeiras do Município de Bento Fernandes/RN, e a quebra por ato judicial da normalidade da execução orçamentária, em decorrência do bloqueio de recursos financeiros nas contas do FPM e ICMS, com o uso do BACENJUD, que ordenou o bloqueio de recursos financeiros até o limite do valor dos precatórios devidos”.

Segundo o decreto, houve corte de despesas na prefeitura de Bento Fernandes a começar pela redução em até 40% de salários de prefeito, vice-prefeito e secretários e exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados. No entanto, as medidas foram insuficientes para o equilíbrio dos quadros de arrecadação e despesa.

Durante o período de calamidade, fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios no âmbito do Poder Executivo, salvo a decorrente determinação judicial.

Confira AQUI lista de exonerados.

Confira íntegra do decreto:

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 13, DE 28 DE AGOSTO DE 2019 DECRETO MUNICIPAL Nº 13, DE 28 DE AGOSTO DE 2019 “Decreta Estado de Calamidade Financeira no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e a competência constitucional garantida ao chefe do Poder Executivo de organização e reorganização administrativa;

CONSIDERANDO as limitações financeiras do Município de Bento Fernandes/RN, e a quebra por ato judicial da normalidade da execução orçamentária, em decorrência do bloqueio de recursos financeiros nas contas do FPM e ICMS, com o uso do BACENJUD, que ordenou o bloqueio de recursos financeiros até o limite do valor dos precatórios devidos, por ato do Doutor Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, MM. Juiz de Direto Auxiliar da Presidência – Divisão de Precatórios;

CONSIDERANDO que, para suspender a execução da ordem de sequestro de receita, foi impetrado SUSPENSÃO DE SEGURANÇA que tomou o número 0209724-26.2019.3.00.0000, em 18 de julho de Rio Grande do Norte , 30 de Agosto de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO X | Nº 2094 www.diariomunicipal.com.br/femurn 20 2019, sem solução até esta data, conforme tramitação do processo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça – STJ, deixando o Município sem meios de realizar suas despesas, sem meios de realizar o pagamento da folha dos servidores efetivos e de sem meios de contar com as suas receitas regulares; pelo bloqueio por ato judicial, que bloqueou em sua totalidade todos os recursos próprios que creditaram nas contas do FPM e ICMS;

CONSIDERANDO que ainda perduram os reflexos da crise econômica mundial instalada no País, o que se intensifica com a redução habitual da arrecadação no presente período, provocando significativa queda de arrecadação de receitas constitucionalmente transferidas a esta municipalidade reduzindo abruptamente, o potencial de aplicação de recursos públicos nos mais elementares e básicos custeios;

CONSIDERANDO que as ações pertinentes à manutenção das despesas administrativas, estão a merecer total atenção por parte dos diversos organismos geradores e constituidores de despesa no âmbito da administração pública, devendo ser objeto de drástica redução e limitação de empenhos;

CONSIDERANDO a ausência de perspectiva para o aumento na arrecadação em curto prazo;

CONSIDERANDO que os inúmeros cortes já realizados com redução em até 40% (quarenta por cento) de salários de prefeito, vice- prefeito e secretários, e exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados foram insuficientes para o equilíbrio arrecadação X despesas;

CONSIDERANDO que o Município de Bento Fernandes/RN é executor de programas criados pelos governos estadual e federal e que, por isso, acaba assumindo mais responsabilidades;

CONSIDERANDO a desigualdade na repartição da arrecadação dos impostos, a redução no financiamento da educação básica;

CONSIDERANDO que a administração municipal de Bento Fernandes/RN não medirá esforços no sentido de prover a sociedade das mínimas ações de que o Poder Executivo Municipal tem como atribuição, respeitada sua real capacidade financeira, haja vista os bloqueios dos precatórios nas contas de recursos próprios (FPM e ICMS);

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Gestores Públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Municipal de Bento Fernandes/RN a fim de obviar a grave quebra do orçamento decorrente da ordem judicial de pagamento de precatórios em sacrifício das demais despesas regularmente orçadas, através de ajustes orçamentários para a readequação das dotações a fim de a administração retornar a sua normalidade, com a realização das despesas já previstas e sem condições de ser postergadas.

Art. 2°. As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se à todas as secretarias e repartições da Administração Direta.

Art. 3°. Fica estabelecido o estado de calamidade financeira até a data de 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado caso a situação se mantenha inalterada.

Art. 4º. Durante o período de Calamidade, fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios no âmbito do Poder Executivo, salvo a decorrente de determinação judicial.

Art. 5º. A decretação de Estado de Calamidade não dispensa o regular processo licitatório para a contratação de bens e serviços ou alienação de patrimônios.

Art. 6º. Ficam sobrestados quaisquer novos investimentos, com exceção das áreas de educação, assistência social e saúde.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Fernandes/RN, 28 de Agosto de 2019

PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal


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