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Por Odemirton Filho

Quando o Estado avocou para si o primado de resolver os conflitos de interesse, pensou-se em garantir segurança e estabilidade em todos os aspectos da vida.

Com isso, a repartição dos Poderes, ou funções como se prefere, atribuiu ao Executivo a consecução de políticas públicas, ao Legislativo a elaboração de leis e ao Judiciário a resolução das lides (conflitos), buscando a pacificação social.

Entrementes, no Brasil essas atribuições têm causado instabilidade social, já que os Poderes não estão desenvolvendo a contento suas funções.

O Judiciário, em particular o Supremo Tribunal Federal (STF), ao invés de garantir estabilidade na resolução dos conflitos, tem decidido, muitas vezes, de forma casuística, diante de uma determinada situação.

s mudanças constantes de entendimento ocasionam sensíveis prejuízos àqueles que procuram a tutela jurisdicional, ante a incerteza das decisões.

É basilar em um Estado de Direito que o ordenamento jurídico garanta segurança nas relações sociais e jurídicas. Assim, quando há uma guinada naquilo que vem sendo aplicado, causa perplexidade e temor.

Não se pode, é claro, dissociar da atividade intelectiva dos órgãos do Poder Judiciário a interpretação, como forma de aclarar o sentido da norma. A interpretação, diga-se, faz parte da atividade judicante.

Todavia, a interpretação não pode desbordar do que diz a norma, pois, assim sendo, haverá atividade legislativa e não interpretativa.

Enquanto cidadão, sinto-me inseguro, porquanto não há previsibilidade das decisões judiciais. É preciso limites a essa exegese que muda ao sabor do momento político-social.

Hodiernamente, vivemos um ativismo judicial sem precedentes, que causa incerteza e instabilidade social, sobretudo no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), que age não como guardião da Constituição Federal, mas como legislador que, a mercê de interpretar a Lei Maior, a mutila de forma mortal.

É certo que não é mais tempo do juiz “boca da lei”, mas a existência do juiz “legislador” não é salutar para um Estado Democrático de Direito.  Os limites semânticos devem ser observados na aplicação da norma.

Às vezes, penso que existem 11 (onze) Constituições da República, tamanha a dissonância entre os membros do STF diante de um único texto.

O novo Código de Processo Civil, tentando garantir mais segurança jurídica as decisões judiciais, diz que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (Art. 926).

E complementa:  “A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”. (Art. 927, § 4º).

Assim, é imprescindível para estabilidade das relações sociais e jurídicas o respeito à Constituição Federal e às leis.

Por fim, comungo do pensamento do respeitável jurista Lenio Streck: “Hoje, no Brasil, ser legalista é ser revolucionário”.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça


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