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Por Paulo Afonso Linhares

Na visão ‘costumizada’ do apocalipse que o Padre Cícero Romão pregava às populações nordestina, nos 64 anos de vida sacerdotal – de 1870, com a sua ordenação presbiteral, até 1934, com sua morte, já nonagenário e considerado um santo -, há uma complexa e recorrente imagem que plasma a enigmática advertência de que, no fim dos tempos, “a roda grande girará dentro da roda pequena”. Que isto quer dizer? Seguindo o exemplo clássico das centúrias de Nostradamus, tais profecias dependem de interpretações, de um esforço exegético, para usar um linguajar mais técnico.

Nada demais. Com efeito, a profecia do Padim Ciço, traduzida em linguagem mais singela quer dizer que, nos ásperos tempos que virão e que a humanidade se confrontará com o seu próprio destino, coisas inimagináveis – e impossíveis de acontecer – ocorrerão: imagine-se a ruptura da geometria quando se admite que um círculo cujo diâmetro ( 2 x pi) seria igual a 8, estaria contido noutro círculo de diâmetro igual a 4. Claro, para melhor compreensão utilizou-se aqui um modelo bem singelo, despido de fórmulas quaisquer, para explicar um complexo problema de Geometria Analítica. Mesmo assim, o resultado, todavia, resvala para o campo escorregadio da impossibilidade matemática, o que, decerto, ajuda a pintar com cores bem sombrias a metáfora do Apóstolo do Nordeste, que haverá de ser feito beato, no mínimo, até o fim do pontificado do bom papa Francisco, mas, isto é outra história…

Lembrei-me desse santo da minha gente nordestina e da sua apocalíptica profecia porque, ‘abismado’, para usar fortíssima expressão destes sertões potiguares, percebo que o impossível está a acontecer neste desembestado Brasil ‘vei’ de todos nós: a roda grande já gira dentro da roda pequena! Padre Cícero está certo? O fim dos tempos está próximo? Está certo o nosso Padim Ciço sim, todavia, nada dessa coisa tensa de “fim dos tempos”, de apocalipses e coisas assim.

No caso que se vislumbra, aqui, talvez apenas seja o fim de uma lógica de organização de certos mecanismos do Estado baseado na hierarquia funcional das estruturas de poder, na direção inversa de tudo o que foi construído nos últimos três séculos do constitucionalismo ocidental, sobretudo, tomando-se por base a vetusta e sintética Constituição norte-americana de 17 de setembro de 1787.
E o que tem a ver tudo isso com o Brasil dos dias que correm lépidos no ano 18 do século XXI? Tudo a ver, em especial esta capacidade de avacalhar as instituições jurídico-políticas nacionais que repousa nos genes desta civilização tropical.

Desta feita, o punctum saliens repousa no grave dissenso constitucional que se estabeleceu no campo do empoderado e hegemônico Poder Judiciário, em que uma autoridade de grau inferior – um juiz de primeira instância – desafia de modo desabrido e desrespeitoso o órgão de cúpula, a clé de voûte, da estrutura judiciária brasileira que é o Supremo Tribunal Federal, algo inimaginável aqui e alhures, até a consolidação do midiático ‘Califado de Curitiba’ erigido no rastro desastroso da Operação Lava Jato que, a pretexto de combater a corrupção secular que grassa em muitas áreas do Estado brasileiro, a serviço de interesses anti-nacionais, destroçou a poderosa e competitiva indústria brasileira de construção civil pesada e arrasou a mais importante empresa petrolífera mundial que era a Petrobras.

Um importante efeito colateral foi a desmoralização da chamada “classe política”, de todos os matizes políticos e ideológicos, flagrada que foi no centro de uma rede de ralações promíscuas com setores empresariais e de gerenciamento técnico superior de importantes empreendimentos de majoritária participação estatal. Outro se traduz, até agora, na supremacia de órgãos judiciais de graus inferiores em face dos superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, notadamente, o Supremo Tribunal Federal (STF), configurativa de uma perigosa e inaceitável inversão de papéis institucionais.
Nesse rumo, uma das questões que emergiu com força refere-se à tese da execução penal imediata das sentenças condenatórias de réus confirmadas na segunda estância, independentemente do trânsito em julgado, na contramão do que garante a própria Constituição, nos termos preconizados na Lei da Ficha Lima (Lei Complementar nº. 135 de 2010).

Chamado a decidir in abstracto, o STF, na quebra de uma remangada tradição de garantismo penal, entendeu pela constitucionalidade da LFL, pelo apertado placar de seis a cinco. No entanto, em casos concretos, algumas decisões (monocráticas) têm repudiado essa execução das penas sem trânsito em julgado (os ministros mais antigos da Corte) e outras acolhido (dos mais novos).

Uma série de marchas e contramarchas cercam esse tema polêmico, agravado com a situação concreta do ex-presidente Lula, já condenado em segunda instância e preste a ser encarcerado. Contudo, independentemente de questões de ordem individual, o problema colocado passa a exigir uma decisão definitiva do plenário do STF acerca do tema que, em razão do apertado placar anterior evidência que a Corte ainda não cristalizou uma posição.

O STF está dividido nessa vexata quaestio. E como se não bastasse, em recente decisão que determinou a prisão de condenado em segunda instância, em gesto impertinente e inusitado, o juiz federal Sérgio Moro, o Califa de Curitiba, desceu sem dó algum o rebenque nos ministros do STF quando afirmou que uma revisão da atual jurisprudência seria um enorme retrocesso.

Ora, nos sistemas judiciários do mundo inteiro é comum que a instância superior censure, modifique ou anule mesmo as decisões que lhe sejam em grau de recurso. O inverso, a instância inferior censurar ou pautar as decisões da superior fere a ordem natural das coisas processuais. Claro, enquanto cidadão, na sala de aula ou em escritos acadêmicos que porventura produza, o dr. Moro tem todo direito de externar sua opinião acerca da atuação do STF, mas, lhe é defeso fazê-lo no curso de um julgado ou em entrevista dada na condição de magistrado.

Neste pormenor, acautelem-se os adoradores do juiz Moro: a crítica aqui veiculada tem lastro na própria Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), cujo inciso III do seu artigo 36 estabelece que o magistrado não pode “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.

Sem dúvida, Moro cometeu um delito funcional e deveria sofrer uma das penas previstas no artigo 42, da mesma LOMAN. No grave caso do vazamento da escuta que envolveu a presidente Dilma Rousseff ele foi apenas criticado pelo então ministro Teori Zavascki. Agora, dificilmente o STF ou o CNJ irão puni-lo.

Assim, essa atitude intempestiva traduz um misto de intimidação e insolência, sem dúvida, como se fosse para lembrar aos juízes da Suprema Corte brasileira que a sua decisão deve ser conforme aquilo que o baixo clero da Justiça brasileira entende como certo e definitivo, o que não deixa de ser uma absurda inversão de valores, mesmo porque se trata de uma sistema no qual prevalece a ideia de o aperfeiçoamento das decisões judiciais se dá pela possibilidade de serem elas submetidas, em grau de recurso, a diversas instâncias superpostas.

Isto decorre do princípio pelo qual os atos do juízo devem ser controlados pelas partes por meio da garantia processual do recurso, que é o instrumento que possibilita a revisão, por uma instância superior, da decisão, sendo condicionante para sua legitimidade. Claro, uma visão autoritária do direito repudia qual sistema de revisão de decisões judiciais, a exemplo dos julgamentos relâmpagos seguidos de execução sumária de acusados da prática de crimes, como ocorre na China, com perpetuação e irreparabilidade do erro porventura ocorrido no julgamento (error in judiciando).
Claro, o sonho de consumo dos juízes autoritários e que não acreditam na democracia é decidir monocraticamente e em caráter definitivo sobre a vida e o patrimônio das pessoas. Como se estivesse acima do bem e do mal, ademais de empunhar aquela bíblica espada flamejante para expulsar os infiéis do paraíso, sem suspeitar sequer de que o direito supremo que buscam impor é a suprema injustiça manifesta, já diziam os jurisconsultos da velha Roma há mais de dois mil anos. Entretanto, isto é a coisa mais próxima da mortal ilusão de agir como Deus; o poder criador da humana decisão que faz “do branco negro e do quadrado redondo”, para lembrar a frase dos praxistas medievais. Não sem razão os juízos recursais são compostos por vários juízes, o que evita à personalização das decisões.

Manifestações dessa natureza somente favorecem a uma cada vez maior satanização e desmoralização do STF, por obra e graça da grande imprensa conservadora e do território de ninguém que são as rede sócias, empurrando-o para julgar sempre conforme a “voz das ruas” e a se meter num atoleiro sem saída honrosa possível, ademais dos desaforos e agressões morais trocados entre ministros da Corte, a exemplo do recente pugilato verbal que envolveu os ministros Luiz Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Vergonha.

A Constituição brasileira garante que o cidadão somente pode ser preso, em cumprimento de condenação, quando esgotados todos os recursos, por aplicação do princípio da presunção de inocência. Este é o direito brasileiro. Quem quiser que assim não seja, suba nos tamancos e mude a escrita da Constituição ou, no mínimo, permita o guardião desta, o Supremo Tribunal Federal, para o bem ou para o mal, possa decidir o rumo a ser dado à questão, livremente, sem qualquer intimidação. A roda grande não pode rodar dentro da roda pequena. Nem mesmo sob o pretexto de fazer justiça.

*Paulo Afonso Linhares é jurista


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