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Como é de lei, hoje é dia da Confraria do Copão, no Picanha Grill. E como não vou poder comparecer vai daquí a nossa contribuição para alimentar (ou embebecer) o papo no mesão do copão, fruto de e-mail que recebemos, cujo conteúdo é o sonho de qualquer marmanjo:
:
Lei Mário da Penha


 

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 
 
                   
 Regulamenta o direito e as obrigações dos casais.
       

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art.1º Todo desejo do marido é uma ordem.

        Parágrafo Único - É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.

        Art.2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.

        Parágrafo 1. O marido não é obrigado a ouvi-la.

        Parágrafo 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume automaticamente a autoria da mesma.

        Art.3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja 'sim senhor', ou algo equivalente.

        Art.4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)

        Art.5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.

        Art.6º Ficam garantidas: cinco noites, duas manhãs e três tardes livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador.

        Parágrafo Único. Em carácter compensatório
, pode a mulher assistir por três vezes uma telenovela noturna, desde que não coincida com o horário jornalístico ou futebol, isto, se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.
 

        Art.7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que eventual, passa a ser chamada de 'MULHER', e esta poderá, caso permitido pelo marido, tratá-lo por 'TU', porém, somente em casa e nunca em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, 'O SENHOR'.

        Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 


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